A descolonização do Sahara Ocidental: a missão pendente da ONU

Dr. Sidi M. Omar
Representante da Frente POLISARIO nas Nações Unidas

Actualmente, a ONU observa a Semana de Solidariedade com os Povos de Territórios Não Autónomos, em conformidade com a resolução 54/91 da Assembleia Geral de 6 de dezembro de 1999, pela qual a Assembleia Geral decidiu observar anualmente a Semana de Solidariedade com os Povos de Territórios não autónomos , a partir de 25 de maio. A Assembleia Geral também afirmou mais uma vez que a existência do colonialismo, sob qualquer forma ou manifestação, é incompatível com a Carta da ONU, a Declaração sobre a Concessão da Independência aos Países e Povos Coloniais e a Declaração Universal dos Direitos Humanos.

Em 14 de dezembro de 1960, a Assembleia Geral adotou a resolução 1514 (XV), que contém a Declaração sobre a Concessão da Independência a Países e Povos Coloniais, na qual proclamava solenemente a necessidade de levar a um fim rápido e incondicional o colonialismo em todas as suas formas e manifestações. Para esse fim, a Assembleia Geral declarou um conjunto de princípios, incluindo a necessidade de medidas imediatas a serem tomadas para permitir que os povos dos Territórios Não Autónomos desfrutem de total independência e liberdade (OP 5). O Sahara Ocidental, em que partes estão atualmente sob ocupação ilegal do Reino de Marrocos, continua a ser um dos 17 Territórios Não Autónomos desde a inclusão do Território (conhecido então como “o Sahara Espanhol”) na lista de territórios aos quais a resolução 1514 (XV) da Assembleia Geral era aplicável. A lista foi elaborada e adoptada pelo Comité Especial sobre a Situação em relação à Implementação da Declaração sobre Concessão de Independência a Países e Povos Coloniais em 1963 e aprovada pela Assembleia Geral no mesmo ano. A inclusão do Sahara Ocidental na lista de Territórios Não Autónomos foi um reconhecimento internacional do direito inalienável do povo saharaui à autodeterminação e independência e à responsabilidade das Nações Unidas em relação ao Território e seu povo. Implicou também a necessidade de acabar com o colonialismo no Território, em conformidade com a resolução 1514 (XV) da Assembléia Geral, processo pelo qual a responsabilidade foi confiada ao poder que administrava a Espanha, em cooperação com as Nações Unidas, em conformidade com o Capítulo XI. Nesse contexto, desde a adopção da sua resolução 2072 (XX), a Assembléia Geral continuou pedindo à Espanha, como poder administrativo do Sahara Ocidental, que tomasse todas as medidas necessárias para descolonizar o Território.

A Espanha, no entanto, não cumpriu as suas obrigações como poder administrativo no Sahara Ocidental nem sua “confiança sagrada” em relação ao povo saharaui. Pelo contrário, assinou um acordo tripartido com Marrocos e Mauritânia em 14 de novembro de 1975. A Espanha também declarou, em 26 de fevereiro de 1976, que se considerava isenta de qualquer responsabilidade de natureza internacional em relação à administração do Sahara Ocidental e retirou-se do território. No entanto, permanece o facto de que o Acordo de Madrid, é nulo e sem efeito, e a declaração da Espanha de se eximir de sua responsabilidade em relação ao Sahara Ocidental não alteraram ou afetaram o status legal do Sahara Ocidental como um território não autónomo. A Assembléia Geral da ONU, que tem competência exclusiva em assuntos relacionados com os territórios não autónomos, nunca tomou nenhuma decisão que absolva oficialmente a Espanha da sua responsabilidade em relação ao Sahara Ocidental. Além disso, o Subsecretário-Geral de Assuntos Jurídicos e o Assessor Jurídico da ONU afirmaram, no seu parecer jurídico emitido a pedido do Conselho de Segurança em 29 de janeiro de 2002, que “o Acordo de Madrid não transferiu soberania sobre o território, nem confere a qualquer um dos signatários o status de uma potência administradora – um status que a Espanha sozinha não poderia ter transferido unilateralmente. A transferência da autoridade administrativa sobre o território para Marrocos e Mauritânia em 1975 não afetou o status internacional do Sahara Ocidental como território não autónomo ”(parágrafo 6).

Em vista do exposto, destacam-se dois factos fundamentais: primeiro, a descolonização do Sahara Ocidental ainda não foi concluída e a Espanha ainda é o poder administrativo de jure do Território, conforme confirmado pela decisão do Tribunal Nacional Espanhol de 4 de julho de 2014. , que estabeleceu que “a Espanha de jure, embora não seja de facto, permanece o Poder Administrador e, como tal, até o final do período de descolonização, tem as obrigações estabelecidas nos artigos 73 e 74 da Carta da ONU” (parágrafo d ); segundo, Marrocos continua a ser um poder de ocupação de partes do Sahara Ocidental, como confirmado pela Assembleia Geral nas suas resoluções 34/37 de 21 de novembro de 1979 e 35/19 de 11 de novembro de 1980, em que a Assembleia Geral instou Marrocos a terminar a sua ocupação do Sahara Ocidental.

Além dos artigos das resoluções da Carta das Nações Unidas e da Assembleia Geral e do Conselho de Segurança relacionados à autodeterminação, o parecer consultivo do Tribunal Internacional de Justiça (TIJ) sobre o Sahara Ocidental de 1975 é uma referência fundamental para a fundação legal do direito à autodeterminação como um direito inalienável e peremptório sob o direito internacional. No que diz respeito à questão do Sahara Ocidental, vale ressaltar que o TIJ afirmou, na sua opinião consultiva, dois factos fundamentais: primeiro, o Sahara Ocidental não era uma terra que não pertencia a ninguém (terra nullius) na época da colonização espanhola, porque era habitada por um povo com a sua própria organização social e política (parágrafo 81) e era nesse povo que se investia a soberania sobre o Território; segundo, não havia vínculo de soberania territorial entre o Território do Sahara Ocidental e o Reino de Marrocos ou a entidade mauritana (parágrafo 162). Assim, com base nesses dois fatos, o TIJ inferiu a sua conclusão lógica, que resume a sua resposta às duas perguntas que lhe foram apresentadas, no sentido de que “o Tribunal não encontrou laços jurídicos de natureza que possam afetar a aplicação. da resolução 1514 (XV) na descolonização do Sahara Ocidental e, em particular, do princípio da autodeterminação mediante a expressão livre e genuína da vontade do povo do Território (parágrafo 162).

A decisão do TIJ, que é o principal órgão judicial das Nações Unidas, estabeleceu inequivocamente os dois fundamentos legais sobre os quais a descolonização do Sahara Ocidental deve prosseguir; primeiro, a soberania sobre o Sahara Ocidental é investida no povo saharaui; segundo, como resultado, apenas o povo saharaui tem o direito de decidir, através da expressão livre e genuína de sua vontade, o status do Sahara Ocidental, em conformidade com a resolução 1514 (XV) da Assembleia Geral e outras resoluções relevantes para a descolonização. Vale a pena notar que o TIJ afirmou que a expressão da vontade do povo saharaui deve ser livre e genuína. Isso significa que a expressão deve ser realizada sem qualquer interferência estrangeira de qualquer tipo e que deve ser feita diretamente pelo povo saharaui através dos processos democráticos estabelecidos internacionalmente.

Como observamos hoje a Semana de Solidariedade com os Povos dos Territórios Não Autónomos , lembramos o discurso proferido pelo Secretário-Geral da ONU, Sr. Antonio Guterres, na abertura da reunião organizacional do Comité de Descolonização da ONU. (C-24) em 21 de fevereiro de 2019, quando afirmou que “a descolonização é um dos capítulos mais significativos da história da organização. Mas essa história ainda está a ser escrita, pois ainda restam 17 territórios não autónomos ”. O povo saharaui ainda espera pacientemente e resolutamente que as Nações Unidas cumpram a sua missão pendente no Sahara Ocidental, tomando as medidas necessárias e imediatas para permitir que o nosso povo desfrute de total independência e liberdade, para que a África possa fechar um dos mais hediondos e brutais capítulos da história do nosso continente.

26 de maio de 2020