PUSL.- Em novembro de 2019, o Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) decidiu que os produtos vendidos na União Europeia a partir de assentamentos israelitas localizados em territórios palestinos devem ser claramente rotulados como tal.
Da mesma forma, na Resolução Não Legislativa aprovada pelo Parlamento em 16 de janeiro de 2019 sobre a extensão do Acordo de Liberalização UE-Marrocos ao Sahara Ocidental, afirma-se que um critério essencial para o Parlamento conceder a sua aprovação ao Acordo é garantir a criação de um mecanismo que permita às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros o acesso a informações fiáveis sobre produtos originários do Sahara Ocidental, em total conformidade com as disposições da legislação aduaneira da União.
Solicita-se à Comissão que responda ao seguinte:
1 A Comissão planeia estabelecer uma rotulagem obrigatória para produtos originários de territórios ocupados, como o Chipre do Norte e o Sahara Ocidental, como para os produtos originários de assentamentos israelitas localizados em territórios palestinos?
2 O que fez a Comissão até agora para garantir que os Estados-Membros possam distinguir entre os produtos importados de Marrocos e os importados do território do Sahara Ocidental?
Resposta do Alto Representante e Vice-Presidente Borrell em nome da Comissão Europeia:
A posição da UE em relação ao Sahara Ocidental é regida pelas resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas, e continua a ser que o Sahara Ocidental é um território não autónomo, cuja situação final será determinada pelo resultado do processo em andamento liderado pelas Nações Unidas, que a UE apoia plenamente.
Em 19 de julho de 2019, a UE e Marrocos celebraram um Acordo que, sem prejuízo das posições respectivas das Partes sobre o estatuto do Sahara Ocidental, é estendido a produtos originários do Sahara Ocidental sujeitos ao controle das autoridades aduaneiras do Reino de Marrocos, que beneficiam do mesmo tratamento tarifário preferencial que os produtos originários de Marrocos. O referido Acordo prevê a monitorização periódica do seu impacto no desenvolvimento sustentável e na exploração dos recursos naturais. Além disso, foi criado um sistema para informar as autoridades aduaneiras da UE e os Estados-Membros dos produtos originários do Sahara Ocidental que são exportados para a UE.
A UE reconhece apenas a República de Chipre como um sujeito de direito internacional. O artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 866/2004 do Conselho, relativo a um regime nos termos do artigo 2.º do Protocolo n.º 10 do Ato de Adesão, constitui o quadro jurídico para o tratamento de mercadorias de áreas que não estão sob o controle efetivo do governo da República de Chipre.
Todos os produtos alimentares originários da UE ou importados para comercialização no mercado da UE devem cumprir a legislação relevante, incluindo o requisito de fornecer informações precisas sobre a origem ou proveniência de tais produtos. A principal responsabilidade de garantir o cumprimento de todo o acervo da UE em matéria de comercialização de alimentos e de disponibilizar informações relacionadas aos consumidores cabe às autoridades competentes dos Estados-Membros.