PUSL.- Numa resposta escrita à pregunta colocada pela Eurodeputada Janina Ochojska, o Vice-presidente da Comissão Europeia afirma que “foram realizadas consultas à população interessada” durante as negociações dos acordos de Pesca e Agricultura UE / Marrocos.
A população saharaui não foi consultada, nem o seu legitimo representante. Houve reuniões em 2018 em que as saharauis associações que participaram afirmaram claramente que a Frente Polisário é o legitimo representante do povo saharaui e o único a poder ser “consultado” em nome de TODOS os saharauis.
A comissão do comércio internacional do Parlamento Europeu (INTA) que realizou uma visita nos dias 2 a 5 de Setembro 2018, publicou o seu relatório no qual omite dados das reuniões efectuadas com as associações saharauis em El Aaiun e não menciona a manifestação da população saharaui que teve lugar durante a visita e cuja dispersão pelas autoridades de ocupação marroquinas resultou em vários feridos entre os manifestantes.
Também se “esqueceram” de mencionar várias associações saharauis com quem tiveram reunidos optando por dizer “e outros representantes”. No relatório submetido pelos 3 membros do INTA, consta ainda o nome de um activista que não estava sequer nos territórios ocupados no dia 4 de Setembro entre as 15h10 e às 16h00 altura em que a delegação afirma ter reunido com ele, o activista nessa altura estava em Espanha conforme fotos publicadas no facebook.
Segundo os relatos dos activistas de várias associações que estiveram reunidos no Hotel Parador em El Aaiun com a delegação do PE, todos reafirmaram claramente à delegação que o representante legitimo da população saharaui é a Frente Polisario, outro facto que foi “esquecido”.
Todo o relatório peca por falta de credibilidade, e rigor como por exemplo uma menção que alega que uma pessoa não identificada os abordou para dizer que os campos de refugiados perto de Tindouf não deveriam ser apoiados pela União Europeia e que a Frente Polisario não teria representatividade. Estranhamos esta menção visto se tratar de um indivíduo não identificado mas em contrapartida não ter sido mencionado o facto das associações que representam centenas de saharauis terem dito que o seu representante legitimo é a Frente Polisario. (ver noticia:https://porunsaharalibre.org/2018/09/20/relatorio-da-delegacao-do-pe-que-visitou-territorios-ocupados-do-sahara-ocidental-omite-e-inventa-dados/?lang=pt-pt)
Esta delegação foi encabeçada pela Eurodeputada Patricia Lalonde que teve que demitir-se devido ao escândalo de conduta que viola a ética e ligações ao Reino de Marrocos. (ver noticia https://porunsaharalibre.org/2018/12/12/demite-se-relatora-do-pe-do-pacto-para-incluir-o-sahara-no-acordo-com-marrocos-devido-as-suas-ligacoes-com-rabat/?lang=pt-pt).
Mais, Borrell afirma que a “A UE considera o Sahara Ocidental um território não autónomo”. A EU não tem madato para considerar ou deixar de considerar seja o que for, excepto respeitar o direito internacional. O estatuo legal do Sahara Ocidental não está sujeito a debate nem a “reconhecimentos” pela UE, o estatuo legal do Sahara Ocidental é claro e inalterável até ao momento da sua independência através do referendo acordado ou da sua independência e autodeterminação por outros meios.
Questões parlamentares
6 de maio de 2020
E-002773/2020
Pergunta para resposta escrita para a comissão
Regra 138
MEP Janina Ochojska6 de maio de 2020
Assunto: Política da Comissão sobre o Sahara Ocidental
Durante quase 45 anos, uma parte significativa do Sahara Ocidental está ocupada e explorada por Marrocos em violação do direito internacional e em desrespeito pelos interesses da população local, cujos direitos fundamentais foram repetidamente violados. As Nações Unidas sublinharam, através de numerosas resoluções, que as autoridades legítimas do território devem ser escolhidas por referendo do povo saharaui. Recordando a posição da ONU, o Tribunal de Justiça afirmou explicitamente no processo C-104/16 que os acordos UE-Marrocos não podem ser aplicados ao Sahara Ocidental. Entretanto, na sua política actual, a Comissão permitiu a aplicação dos acordos UE-Marrocos ao referido território, ou seja, os acordos de comércio e pesca.
Em vista do acima exposto:
– Por que meios controla a Comissão se os acordos existentes entre a UE e Marrocos, na medida em que abrangem o Sahara Ocidental, estão a ser aplicados em benefício do povo saharaui?
– Como tenciona apoiar a luta contra a COVID-19 na parte ocupada do Sahara Ocidental?
– Se os fundos atribuídos a Marrocos para o combate à pandemia se destinam também a cobrir o Sahara Ocidental, como tenciona a Comissão garantir que o dinheiro chegue realmente ao povo saharaui?
E-002773/2020
Resposta dada pelo Alto Representante / Vice-Presidente Borrell em nome da Comissão Europeia
(5.8.2020)
A posição da União Europeia (UE) em relação ao Sahara Ocidental está totalmente alinhada com as resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas (ONU). A UE considera o Sahara Ocidental um território não autónomo, cujo estatuto final será determinado pelo resultado do processo da ONU em curso. A UE apoia o processo da ONU com vista a alcançar uma solução política justa, duradoura e mutuamente aceitável.
A UE e Marrocos celebraram um acordo em 19 de julho de 2019 que, sem prejuízo das respetivas posições das Partes sobre o estatuto do Sahara Ocidental, abrange os produtos originários do Sahara Ocidental, e sujeitos a controlos pelas autoridades aduaneiras marroquinas, o mesmo tratamento tarifário preferencial para as mercadorias originárias de Marrocos. Este Acordo prevê a onitarização regular de seu impacto no desenvolvimento sustentável e na exploração dos recursos naturais. Além disso, foi criado um sistema para fornecer informações à Comissão e às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros sobre os produtos originários do Sahara Ocidental exportados para a UE.
Em 4 de março de 2019, o Conselho também adotou um novo acordo de parceria UE-Marrocos no domínio da pesca sustentável, que entrou em vigor em 18 de julho de 2019. O acompanhamento deste acordo é assegurado através de reuniões regulares e relatórios da Comissão Mista UE-Marrocos fornecidos ao abrigo o acordo para o efeito, baseado no princípio geral da distribuição proporcional dos benefícios às populações em causa, que se encontra consagrado no acordo. Além disso, durante a negociação de ambos os acordos, foram realizadas consultas à população interessada, a fim de garantir o seu adequado envolvimento e apurar os benefícios dos referidos acordos.
A resposta de emergência da UE à COVID em Marrocos foi concebida, através do apoio orçamental, para ajudar o país a enfrentar o impacto sanitário e socioeconómico da pandemia.