PUSL.- O preso político saharaui Mohamed Lamin Haddi, do grupo Gdeim Izik, actualmente detido em Tiflet2, iniciou uma greve da fome no dia 13 de Janeiro.
Haddi, que desde a sua detenção em 2010 esteve em prisões marroquinas a mais de 1000 km da sua pátria, o Sahara Ocidental, foi condenado a 25 anos de prisão em julgamentos que não respeitaram as regras processuais básicas e não provaram em momento algum que um crime tivesse sido cometido por Mohamed Lamin Haddi.
Desde há várias semanas, a “cela” do Sr. HADDI, que tem 5m2, é regularmente revistada por vários guardas.
Estas buscas são completamente arbitrárias, o que é confirmado pela própria lei marroquina que estipula que o director da prisão tem de decidir sobre a frequência das buscas. Uma busca, de acordo com a lei marroquina, deve ser feita quando um prisioneiro entra no estabelecimento e cada vez que é removido e devolvido ao mesmo, por qualquer razão, e no final de qualquer actividade diária, bem como antes e depois de ir para a sala de visitas ou visita.
Contudo, Haddi não recebeu qualquer visita desde Março de 2020 por causa do Covid-19 e nunca sai da sua cela porque está em isolamento prolongado desde 2017.
Haddi não tem direito a ter comida quente num Inverno rigoroso e não tem nada na sua cela; nem sequer um cobertor. Não teve direito a consulta médica durante todos estes anos, embora sofra as consequências da tortura a que foi submetido e da condição de detenção a que está submetido há 3 anos.
Para a sua advogada, Maître OULED, o tratamento desumano a que HADDI mas também os outros detidos de Gdeim Izik de Tiflet são submetidos têm de ser qualificados como torturas, porque a administração de Tiflet inflige dores físicas e mentais graves com o único objectivo de os punir e intimidar.
Maître Ouled enviou uma nova queixa ao Procurador do Rei mas não tem quaisquer expectativas uma vez que a situação na prisão de Tilfet, conhecida como “Guantánamo marroquino”, já foi denunciada por prisioneiros marroquinos nos meios de comunicação social, o que não levou a quaisquer mudanças.
Nem a família nem as autoridades judiciárias marroquinas foram informadas do início da greve da fome, tal como estipulado pela lei marroquina.
Durante as últimas buscas desta sexta-feira, os guardas nem sequer entraram com máscaras, enquanto que, segundo o próprio director da DGAPR, um grande número de guardas é afectado pela Covid-19 e a falta de médicos devido à “falta de esforço do Ministério da Saúde” e de dinheiro poderia levar a uma catástrofe humanitária em Tiflet2.
Haddi disse à sua família que estaria em greve de fome até à sua morte porque prefere morrer a viver nesta prisão. Foi feito um pedido urgente de transferência.
OLFA OULED
AVOCATE AU BARREAU DE PARIS
(…)
Ao cuidado do Procurador-Geral da KHEMISSET
Assunto: Queixa urgente de maus tratos intencionais por parte de vários funcionários públicos
Por carta com aviso de recepção
O procurador do Rei,
Estou a contactar com V.Exa em relação ao Sr. HADDI Mohamed Lamin (preso número 1896), actualmente detido na prisão Tiflet 2.
Como sabe, o meu Cliente está em isolamento há 3 anos. Tem que permanecer na sua cela pelo menos 23 horas por dia, o que constitui confinamento solitário prolongado, embora não seja qualificado como tal pela lei marroquina[1].
Para além do dramático estado de saúde em que o meu Cliente se encontra, parece que a administração prisional de Tiflet 2 está a submeter o meu Cliente a tratamentos desumanos e degradantes, tal como o seu co-detido, o Sr. ABBAHAH, que apesar da concessão de medidas provisórias pelo Comité contra a Tortura das Nações Unidas, continua a sofrer represálias por ter denunciado as torturas a que foi sujeito e continua a ser sujeito.
A seriedade deste tratamento atinge um limiar tão elevado que me parece agora constituir tortura.
Há vários meses que o Sr. HADDI tem sido submetido a buscas regulares na sua cela, na presença do director da prisão, sem qualquer fundamento, apesar do artigo 68 do Dahir No. 1-99-200 de 13 Jumada I 1420 promulgando a Lei No. 23-98 sobre a organização e funcionamento das prisões. (B.O. de 16 de Setembro de 1999) prevê que “Os prisioneiros devem ser revistados com frequência e com a frequência que o director do estabelecimento julgar necessária. Em particular, serão revistados à entrada da instituição e cada vez que forem retirados e devolvidos à instituição, por qualquer razão, e no final de qualquer actividade diária, bem como antes e depois de qualquer ida à sala de visita ou visita. “.
A necessidade de tais buscas regulares quando o requerente se encontra numa cela não superior a 5m2 e foi privado de qualquer contacto durante 3 anos, e de visitas desde Abril de 2020, levanta sérias questões.
A 14 de Dezembro último, durante uma nova busca, os poucos bens que o Sr. HADDI tinha (um rádio, alguns livros e algumas roupas) foram confiscados na presença do director da prisão.
Aparentemente os guardas não estavam a usar máscaras, embora, segundo a admissão da Delegação Geral para a Administração e Reabilitação Prisional, numa reunião a 3 de Novembro, vários guardas tenham testado positivo a Covid-19.
Segundo a própria DGAPR, a cruel falta de recursos, especialmente de recursos médicos, leva-nos a temer que o estado de saúde do Sr. HADDI, que decidiu entrar em greve da fome a 13 de Janeiro, “até à morte”, possa piorar rapidamente.
A falta de precaução total, enquanto a necessidade de buscas continua por justificar, é também uma fonte de preocupação.
O requerente pretende assim solicitar a sua transferência imediata tendo em conta os riscos para a sua vida, tendo em conta o grave mau funcionamento da prisão Tiflet 2, que já foi denunciada publicamente pelos presos comuns[2].
Esta greve de fome dificilmente melhorará o estado de saúde do meu Cliente, que, tendo sido privado de um médico durante anos, não pode comer nada a não ser “comida fria” quando as temperaturas são excepcionalmente baixas na região do Tiflet 2.
Obviamente, o artigo 131 da supracitada Dahir não foi respeitado e nenhuma informação sobre esta greve chegou à autoridade judicial ou à família do requerente de forma oficial.
Isto é tanto mais grave quanto o Sr. HADDI não tem um telefone individual na sua cela, ao contrário da maioria dos detidos desde o início da epidemia, e as comunicações com a sua família são irregulares e as comunicações com a sua advogada são inexistentes.
Apesar do número de casos confirmados de Covid-19 nesta prisão, os 7 guardas, que no passado dia 15 de Janeiro efectuaram uma busca com duração superior a 40 minutos, não usavam máscaras ou luvas, o que constitui um perigo deliberado para a sua vida.
Até a garrafa de água do Sr. HADDI foi requisitada, demonstrando a crueldade exercida contra o Sr. HADDI.
Como sabe, nos termos do Artigo 22 da Constituição Marroquina: “A integridade física ou moral de qualquer pessoa não pode ser prejudicada em circunstância alguma e por qualquer pessoa, privada ou pública. Ninguém pode infligir a outro, sob qualquer pretexto, tratamento cruel, desumano, degradante ou ofensivo. A prática da tortura, em todas as suas formas e por qualquer pessoa, é um crime punível por lei. “
Nos termos do artigo 231- 1 do Código Penal Marroquino, “o termo ‘tortura’ significa qualquer acto que cause dor ou sofrimento físico ou mental grave, cometido intencionalmente por um funcionário público ou por sua instigação ou com o seu consentimento expresso ou tácito, infligido a uma pessoa com o objectivo de a intimidar ou pressionar ou a uma terceira pessoa, para obter informações ou indicações ou confissões, para a punir por um acto que ela ou uma terceira pessoa tenha cometido ou seja suspeita de ter cometido, ou quando tal dor ou sofrimento seja infligido por qualquer outra razão baseada em qualquer forma de discriminação. O termo não se estende à dor ou sofrimento resultantes apenas de ou inerentes a sanções legais ou ocasionados por tais sanções”.
O artigo 231-2 do mesmo Código prevê que: “Sem prejuízo de penas mais graves, qualquer funcionário público que tenha praticado a tortura prevista no artigo 231-1 supra será punido com pena de prisão de cinco a 15 anos e multa de 10.000 a 30.000 dirhams. “
Por conseguinte, peço-lhe que abra uma investigação para esclarecer as condições actuais da detenção do Sr. HADDI e para examinar a possibilidade de o transferir o mais rapidamente possível.
Finalmente, tenho a honra de solicitar, com base no Artigo 28 do referido Dahir, informações precisas sobre o estado de saúde do Sr. HADDI, dada a gravidade da situação actual. Tal informação irá sem dúvida ajudar a orientar a investigação sobre a tortura, a qual peço-lhe que abra sem demora.
Tenho também a honra de lhe pedir que confirme a recepção desta carta.
Queira também informar-me sobre as medidas tomadas relativamente a esta queixa.
Fico à sua disposição e peço-lhe que aceite, Senhor, a expressão da minha mais elevada consideração.
Cópia: CNDH – Ministro da Justiça – DGAPR
Feito em Paris
16 de Janeiro de 2021
[1] CAT/C/68/D/817/2017
[2] https://m.facebook.com/story.php?story_fbid=2103444756464785&id=100003978442426
[1] CAT/C/68/D/817/2017
[2] https://m.facebook.com/story.php?story_fbid=2103444756464785&id=100003978442426
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