PUSL.- Na sua decisão, o juiz Santiago Pedraz, instrutor do Tribunal Nacional da Espanha, rejeitou hoje, 1 de junho de 2021, todas as medidas cautelares solicitadas contra Sua Exa. Presidente Brahim Gali, incluindo a prisão provisória e a retirada do passaporte.
O Presidente Gali, que está atualmente em tratamento médico em Espanha, prestou voluntariamente o seu testemunho por videoconferência desde do hospital e negou os crimes que lhe são atribuídos, segundo fontes legais.
As duas denúncias foram apresentadas pelo blogueiro Fadel Breica, de nacionalidade espanhola, que o acusa de tortura e detenção ilegal nos campos de Tindouf em 2019; e outro da Associação Saharaui para a Defesa dos Direitos do Homem (Asadedh), que afirma ter cometido crimes de genocídio e contra a humanidade contra dissidentes saharauis e prisioneiros de guerra nas últimas décadas.
Manuel Ollé, advogado de defesa do Sr. Gali, foi claro na sua declaração após a audiência
“os fatos que são objeto da denúncia mostraram-se falsos”
Segundo a agência de notícias EFE, “ Marrocos intensificou a campanha contra a Polisário e tem como alvo o seu líder, com o objetivo de“ criminalizá-lo ”e isolar o movimento internacionalmente, segundo fontes diplomáticas”.
A decisão do juiz Santiago Pedraz, também é clara “Não existe risco de fuga. Não há qualquer indício que avalie que o investigado possa ou queira furtar-se à ação da justiça, especialmente tendo em vista que assim que teve conhecimento dos fatos investigados, compareceu ao caso e concordou com a prática da sua declaração, mesmo tendo em vista o estado de saúde em que se encontra, o que teria permitido à sua defesa requerer o adiamento da audiência.”
Segundo o Juiz: “O relatório da acusação não forneceu sequer elementos circunstanciais – os depoimentos das testemunhas do caso não têm provas comprovativas e delas não decorre uma participação nos factos do investigado – que sustentem a existência de motivos suficientes para considerá-lo responsável por algum crime ”. “Obviamente, não basta chegar a acordo sobre medidas cautelares pessoais para indicar que Gali entrou ilegalmente na Espanha”, enfatiza.
Auto:
TRADUÇÃO NÃO OFICIAL
AUDIÊNCIA NACIONAL
TRIBUNAL DE INSTRUÇÃO CENTRAL CINCO
D. PRELIMINAR 1/2008
AUTO
Em Madrid em 1 de junho de 2021 dado, e
FATOS
ÚNICO.- No presente processo foi acordado o recebimento de declaração do investigado Sr. Brahin Ghali e feito o mesmo pela representação de SAADANI … e outros, foi solicitada a retirada do passaporte e proibição de o cidadão deixar território peninsular seja decretado e, em alternativa, a colocação de uma pulseira de localização e pela representação da ASADEHD a prisão provisória do mesmo ou, alternativamente, a requerido pelo anterior, a que se opuseram o Ministério Público e a defesa do referido.
RAZÃO JURÍDICA
PRIMEIRO.- O Tribunal Constitucional indicou em sua Sentença nº. 60/2001 de 26 de fevereiro a prisão provisória tem que ser concebida “tanto na sua adoção como na sua manutenção, como medida estritamente necessária, de aplicação subsidiária, provisória e proporcional para os fins que, constitucionalmente, a justificam e definem.” É “uma medida justificada no essencial pela necessidade de garantir o processo e essa base justificativa traça a linha de demarcação com outros tipos de privação de liberdade e condicionantes, por sua vez, o seu regime jurídico”.
Por isso, além de sua legalidade, a legitimidade constitucional da prisão preventiva exige que a sua configuração e aplicação tenham como pressuposto a existência de indícios racionais de prática de suposta atividade criminosa com dispositivo penológico específico (“conforme registrado no caso de existência de um ou mais factos que apresentem características de crime punível com pena máxima igual ou superior a dois anos de reclusão, ou com pena privativa de liberdade de menor duração se o arguido tiver antecedentes criminais que não seja cancelado ou suscetível de cancelamento, derivado de uma condenação por um crime doloso “) e a sua atribuição a uma pessoa específica (” que razões suficientes apareçam no caso para acreditar na pessoa contra quem o mandado de prisão deve ser emitido criminalmente pelo crime “); como objetivo, o cumprimento de objetivos constitucionalmente legítimos e congruentes com a natureza da medida (dever do Estado de efetivamente processar o crime – evitar o desaparecimento das fontes de provas, impedir a fuga do suposto autor, qualquer atividade que tende a obstruir as ações da Justiça, impedindo o arguido de atuar contra os direitos legais da vítima, prevenindo o risco de repetição criminal -, por um lado; e o dever do Estado de garantir a esfera de liberdade do cidadão, por outro); e, como objeto, a ponderação das circunstâncias específicas que, de acordo com o pressuposto legal e a finalidade constitucionalmente legítima, permitem a adoção da medida.
Deve-se também levar em conta que os requisitos exigidos no momento da adoção da medida não são necessariamente os mesmos que devem ser exigidos posteriormente para ordenar sua manutenção, pelo que deve ser levado em consideração que com o passar do tempo, independentemente ao promover o aparecimento de circunstâncias imprevistas, o risco de fugo diminui.
Os artigos 502 e 504 LECrim estabelecem, por sua vez, que:
– A prisão provisória somente será adotada quando for objetivamente necessária e quando não houver outras medidas menos onerosas para o direito à liberdade através das quais os mesmos fins que possam ser alcançados com a prisão provisória.
– O juiz ou tribunal terá em consideração para a adopção da medida provisória a repercussão que esta medida possa ter sobre o arguido, tendo em conta as suas circunstâncias e as do facto que é objecto do processo, bem como o tipo da pena que poderia ser imposto.
– A prisão provisória durará o tempo necessário para a realização de qualquer dos fins previstos no artigo anterior e enquanto subsistirem os motivos que justificaram a adoção.
Essas finalidades estão especificadas no art. 503.3 LECrim:
a) Garantir a presença do arguido no processo quando se possa inferir racionalmente o risco de fuga.
Para avaliar a existência deste perigo, será abordada a natureza do evento, a gravidade da pena que poderia ser imposta ao arguido, a família, o emprego e a situação económica do arguido, bem como a iminência do julgamento oral conjuntamente., em particular nos casos em que é necessário iniciar o procedimento para o seu rápido processo. Assim, “os dados objetivos iniciais e fundamentais da severidade da sentença não podem operar como o único critério – de aplicação objetiva e puramente mecânica – a ser levado em consideração na pesagem do risco de fuga, mas devem estar relacionados a outros dados relativos a tanto as características pessoais do acusado – tais como raízes familiares, profissionais e sociais, conexões em outros países, os meios económicos de que dispõe, etc., quanto aqueles presentes no caso em julgamento (SSTEDH de 27 de junho de 1968, caso Neumeister; de 10 de novembro de 1969, caso Matznetter; de 10 de novembro de 1969, caso Stögmüller; de 26 de junho de 1991, caso Letellier; de 27 de agosto de 1992, caso Tomasi; de 26 de janeiro , 1993, caso W. v. Suíça) “(STC de 26 de julho de 1995).
Por este motivo, a prisão provisória do arguido terá lugar quando, pelos antecedentes resultantes do processo, tenham sido expedidas pelo menos duas requisições de recurso e solicitadas por qualquer órgão judicial nos dois anos anteriores. Nestes casos, o limite da pena estabelecida pelo art. 503.1.1º LECrim.
b) Evitar a ocultação, alteração ou destruição das fontes de prova relevantes para o processo nos casos em que exista perigo fundado e concreto.
Não haverá prisão provisória por essa causa quando o referido perigo se destinar a resultar unicamente do exercício do direito de defesa ou da falta de colaboração do arguido no curso da investigação.
Para avaliar a existência deste perigo, será tida em consideração a capacidade do arguido de aceder às fontes de prova por si próprio ou através de terceiros ou de influenciar outros arguidos, testemunhas ou peritos, ou quem quer que seja.
c) Impedir que o arguido atue contra os direitos legais da vítima, designadamente quando se trata de uma das pessoas referidas no n.º 2 do artigo 173.º do CP. Nestes casos, o limite estabelecido pelo art. 503.1.1º LECrim.
d) Também poderá ser acordada prisão provisória, obedecendo aos requisitos estabelecidos no artigo 503.1.1 e 2, para evitar o risco de o arguido cometer outros actos criminosos. Para avaliar a existência desse risco, serão levadas em consideração as circunstâncias do evento, bem como a gravidade dos crimes que podem ser cometidos. A prisão provisória por esta causa só pode ser acordada quando o alegado ato criminoso é fraudulento. No entanto, o limite previsto no art. 503.1.1º LECrim não será aplicável quando dos antecedentes do arguido e de outros dados ou circunstâncias fornecidas pela Polícia Judiciária ou resultantes das acções, se possa inferir racionalmente que o arguido tenha agido em concertação com outra ou outras pessoas em forma organizada para a prática de atos criminosos ou para o exercício regular de suas atividades criminosas.
Finalmente, art. 506 O LECrim estabelece que as resoluções proferidas sobre a situação pessoal do arguido exprimirão os motivos pelos quais a medida é considerada necessária e proporcionada em relação aos fins que justificam a sua adoção e serão comunicadas aos diretamente ofendidos e lesados pelo crime cuja segurança pode ser afetada pela resolução.
SEGUNDO. – Bem, no caso presente, nenhum risco de vazamento pode ser visto. Não há dados para avaliar que o investigado pode ou deseja evadir-se da ação da justiça, especialmente tendo em vista o fato de que tão logo teve conhecimento dos fatos investigados, compareceu ao caso e concordou com a prática de sua declaração, mesmo tendo em vista o estado de saúde em que se encontra permitiria que a sua defesa solicitasse o adiamento da declaração.
Por outro lado, não se pode inferir que possa ocultar, alterar ou destruir as fontes de prova relevantes para o processo, especialmente tendo em vista a data dos fatos investigados e que nenhuma prova tenha sido solicitada e muito menos que possa agir contra os bens legais de qualquer vítima.
O relatório das denúncias (que além de uma delas ter questionado seu poder) não forneceu sequer elementos indicativos (os depoimentos das testemunhas no caso não têm provas corroborativas e delas não há participação nos fatos do investigado), que endossam a existência de motivos suficientes para considerá-lo responsável por qualquer crime; obviamente não é suficiente concordar com medidas cautelares pessoais para indicar que o Sr. Ghali entrou em Espanha ilegalmente.
Considerando as disposições citadas e outras de aplicação geral
DISPONHO: Não há lugar para ordenar a prisão provisória ou qualquer outro tipo de medida cautelar pessoal contra o Sr. Brahin Ghali.
Por meio da sua representação, deve fornecer um endereço e número de telefone em Espanha para ser localizado. Levar o presente Despacho ao conhecimento do Ministério Público e de outras partes presencialmente para os devidos efeitos, alertando-os de que contra ela cabe recurso de reforma e / ou recurso subsidiário.
É acordado e assinado pelo Exmo. Senhor Santiago J. Pedraz Gómez, Magistrado- Juiz do Tribunal Central