AEPDIRI: Declaração sobre o Sahara Ocidental e o direito internacional

AEPDIRI- Associação Espanhola de Professores de Direito Internacional e Relações Internacionais

Em referência à carta enviada pelo Presidente do Governo espanhol ao Rei de Marrocos, cujo conteúdo parcial foi divulgado pelas autoridades marroquinas e posteriormente confirmado pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros, nós, abaixo assinados, queremos afirmar o seguinte:

1. O direito à autodeterminação dos povos constitui um dos princípios fundamentais do direito internacional (Carta das Nações Unidas e os Pactos sobre Direitos Humanos de 1966).

2. A Resolução 1514 (XV) da Assembleia Geral afirma o direito dos povos sob domínio colonial à independência através de consultas com as suas populações. No seu Parecer Consultivo sobre o Sahara Ocidental (1975), o Tribunal Internacional de Justiça considerou a Resolução 1514 (XV) aplicável à descolonização do território, e consequentemente reconheceu o direito do povo saharaui à autodeterminação através da livre e genuína expressão da sua vontade.

3. A Resolução 658 (1990) do Conselho de Segurança aprovou o Plano de Resolução, livremente negociado por Marrocos e pela Frente POLISARIO, que prevê a realização de um referendo sobre a autodeterminação. A Resolução 690 (1991) criou a Missão das Nações Unidas para o Referendo no Sahara Ocidental (MINURSO), que completou com sucesso o recenseamento em 2000. Só o veto da França no Conselho de Segurança impede a MINURSO de concluir os seus trabalhos na organização do referendo.

4. No referendo acordado pelas partes, o povo saharaui deve decidir entre a independência do território e a sua integração em Marrocos. A proposta de autonomia é uma proposta para a integração do Sahara Ocidental em Marrocos e não constitui uma expressão do direito à autodeterminação dos povos se não for livremente decidida pelo povo saharaui, num referendo no qual a opção de independência está também incluída.

5. Após rejeitar definitivamente um referendo sobre a autodeterminação, Marrocos apresentou um plano de autonomia (2007) que nunca foi aprovado pelo Conselho de Segurança ou pela Assembleia Geral da ONU, e que é categoricamente rejeitado pela Frente Polisario.

6. Actualmente, parte do território está sob ocupação marroquina e parte é controlada pela República Árabe Saharaui Democrática, um Estado membro da União Africana. Por conseguinte, este plano de autonomia é, além disso, impossível de implementar na parte desocupada do território.

7. O direito internacional geral estabelece a obrigação de todos os Estados de não reconhecerem uma situação resultante do uso da força, tal como a resultante da imposição a um povo colonial, após invasão, de um regime de ocupação por outro Estado, bem como a obrigação de todos os Estados não contribuírem para a consolidação e legitimação de uma invasão.

8. Desde 1963, e em conformidade com a Resolução da Assembleia Geral de 1956 (XVIII), a Espanha é a potência administrante, um estatuto jurídico confirmado pelo Tribunal Nacional (2014), e tem por isso a obrigação legal e política de tomar todas as medidas necessárias para garantir a efectiva autodeterminação do povo saharaui.

9. A decisão do governo espanhol de apoiar oficialmente o plano de autonomia proposto por Marrocos em 2007 constitui uma negação expressa do exercício do direito à autodeterminação do povo saharaui e, consequentemente, uma grave violação do direito internacional. Também reconhece implicitamente a soberania de Marrocos sobre a parte do Sahara Ocidental que este ocupa ilegalmente.

10. Por todas estas razões, esta decisão implica a responsabilidade internacional do nosso Estado, na medida em que contribui para consolidar a grave violação de uma norma peremptória do direito internacional.