PUSL.- Foi publicada a Decisão adoptada pelo Comité contra a Tortura (CAT) nos termos do artigo 22º da Convenção, relativa à comunicação nº 923/2019 relativamente a queixa de Mohamed Bourial, apresentada pela advogada de defesa do grupo de Gdeim Izik, Dra. Olfa Ouled.
Como se pode ver na decisão abaixo o Comité contra a Tortura é claro ao comprovar que Mohamed Bourial foi vitima de tortura, que deve ser indemnizado, receber tratamento de reabilitação, a abertura de uma investigação por parte de Marrocos em conformidade com o protocolo de Istanbul, levar a tribunal os torturadores e os responsáveis, não haver represálias contra Bourial e a sua família, a visita de um médico da sua escolha, a visita da família e da sua advogada e transferência para uma prisão mais perto da sua família no Sahara Ocidental ocupado.
Marrocos tem 90 dias a partir da data da decisão para implementar as medidas, ou seja até dia 27 de Abril 2022, próxima 4ª-feira.
Caso Marrocos não cumpra a decisão do CAT viola o seu compromisso com a Convenção contra a tortura e o protocolo adicional à convenção, ambos ratificados pelo Reino Alauita.
Contactada a Dra. Olfa Ouled, diz recusar fazer qualquer declaração neste momento para evitar a instrumentalização do caso, o que poderia prejudicar a defesa do Sr. Mohamed Bourial.
Maitre Ouled indicou que esperava a curto prazo que as condições de detenção de todos os presos melhorassem e que esta é a luta atual de suas famílias.
14. O Comité, agindo ao abrigo do artigo 22 (7) da Convenção, decide que os factos perante ele revelam uma violação pelo Estado parte do artigo 2 (1), lido em conjunto com o artigo 1, e dos artigos 11 a 15 da Convenção.
15. O Comité insta o Estado parte a: (a) proporcionar ao queixoso uma indemnização justa e adequada, incluindo os meios para a mais completa reabilitação possível; (b) iniciar uma investigação exaustiva e imparcial sobre os incidentes em questão, em plena conformidade com as directrizes do Protocolo de Istambul, com vista a levar à justiça os responsáveis pelo tratamento da vítima; (c) devolver o queixoso ao regime de grupo numa prisão mais próxima da sua família; (d) conduzir uma investigação rápida e eficaz sobre as alegações de represálias do queixoso e abster-se de qualquer forma de pressão, intimidação ou represálias susceptíveis de prejudicar a integridade física e moral do queixoso, o que de outra forma constituiria uma violação das obrigações do Estado parte nos termos da Convenção de cooperar de boa fé com o Comité na aplicação das disposições da Convenção; e
(e) Permitir que o queixoso receba visitas da sua família, do seu advogado e de um médico da sua escolha na prisão.
16. Nos termos da regra 118 (5) do seu regulamento interno, o Comité convida o Estado parte a informá-lo, no prazo de 90 dias a contar da data de transmissão da presente decisão, das medidas que tomou para responder às observações acima referidas.