Comunicado de imprensa – Congresso dos Deputados
O Plenário aprovou, por 168 votos a favor, 118 contra e 53 abstenções, iniciar o tratamento do projecto de lei sobre a concessão da nacionalidade espanhola aos saharauis nascidos sob soberania espanhola. A iniciativa passou o seu primeiro exame parlamentar depois de ter sido submetida à Câmara Baixa para consideração.
O texto, apresentado pelo Grupo Parlamentar Confederal da Unidas Podemos-En Comú Podem-Galicia en Común, propõe a concessão da nacionalidade espanhola aos saharauis nascidos no território do Sahara Ocidental sob a soberania de Espanha, estabelecendo os meios de prova e o procedimento para a obtenção da nacionalidade, e procura assim reconhecer “a profunda ligação entre o Sahara Ocidental e a Espanha”. Para este fim, a lei está estruturada em dois artigos, uma disposição adicional e cinco disposições finais.
Concessão da nacionalidade espanhola por carta da natureza
O projecto de lei estabelece que a nacionalidade espanhola por carta da natureza pode ser adquirida por saharauis nascidos no território do Sahara Ocidental antes de 26 de Fevereiro de 1976, mesmo que não tenham residência legal no nosso país, e o seu estatuto de saharauis nascidos neste território deve ser acreditado por uma série de meios probatórios, avaliados como um todo: o Bilhete de Identidade Nacional espanhol, o Certificado de inscrição no recenseamento para o Referendo do Sahara Ocidental, o Certificado e a certidão de nascimento, o livro de família e os documentos comprovativos do estatuto de funcionário público e do seu nascimento no Sahara Ocidental antes de 26 de Fevereiro de 1976.
O artigo prevê também a possibilidade de os descendentes no primeiro grau de consanguinidade dos saharauis que tenham adquirido a nacionalidade espanhola por carta da natureza ao abrigo desta lei terem um período de 5 anos para optarem pela nacionalidade espanhola, contados a partir do registo no Registo Civil da aquisição da nacionalidade espanhola de qualquer dos seus pais.
Procedimento e resolução
O segundo artigo do texto regula o procedimento de aquisição da nacionalidade espanhola, que deve ser submetido no prazo de dois anos, com possibilidade de prorrogação por mais um ano, à Direcção Geral de Segurança Jurídica e Fé Pública do Ministério da Justiça através do formulário estabelecido na Lei 39/2015, de 1 de Outubro, sobre o Procedimento Administrativo Comum das Administrações Públicas.
Este pedido deve ser acompanhado, para além dos documentos que atestam o estatuto de saharaui nascido no território do Sahara Ocidental antes de 26 de Fevereiro de 1976, de um certificado actual que ateste a ausência de registo criminal, legalizado ou autenticado e, se for caso disso, traduzido, correspondente aos países em que tenha residido nos últimos cinco anos, ou a justificação da impossibilidade de o obter.
A decisão de concessão será emitida e notificada aos interessados no prazo de um ano após a recepção do pedido, permitindo a sua inscrição no Registo Civil, sob reserva do cumprimento da exigência do juramento ou promessa de lealdade ao Rei e da obediência à Constituição e às leis exigidas no artigo 23(a) do Código Civil.
Por outro lado, esta iniciativa legislativa inclui também uma única disposição adicional relativa às inscrições no Registo Civil e cinco disposições finais.
Procedimento parlamentar
Uma vez passado este primeiro exame parlamentar, o texto será remetido à comissão competente e terá início o período de apresentação de alterações, o qual, tal como se afirma no artigo 126.5 do Regimento do Congresso, poderá ser para a totalidade do texto alternativo ou para os artigos. No caso de serem apresentadas alterações a todo o texto, o texto deve passar o debate sobre o conjunto antes do plenário. Posteriormente, a iniciativa continuaria, se necessário, a ser tratada em comissão antes de ser enviada para o Senado.